Inventário Judicial e Extrajudicial
Especialistas em Sucessões | Atuamos em Todo Brasil
Entenda como funciona o inventário e partilha de bens de forma simples e acessível.

Experiência Reconhecida
Com 15 anos de atuação, nossa experiência consolidada garante soluções jurídicas confiáveis e eficientes.

Compromisso com o Cliente
Na DS Advocacia, nosso compromisso é com você. Oferecemos uma abordagem personalizada e dedicada às suas necessidades legais.

Especialização Multifacetada
Especializados em diversas áreas, nossa equipe abrange desde Inventário até Advocacia Judicial, proporcionando soluções abrangentes para nossos clientes.
INVENTÁRIO SEM BUROCRACIA!
O inventário é o procedimento legal obrigatório para que os bens do falecido sejam partilhados e transferidos aos herdeiros. A condução por um profissional especializado é essencial para garantir segurança, regularidade em todo o processo e proteção do patrimônio da família.
O inventário não precisa ser doloroso, demorado, caro ou motivo de conflito familiar.
Nosso escritório atua na condução de inventários judiciais e extrajudiciais, acompanhando os herdeiros em todas as etapas: levantamento de bens, dívidas e direitos do falecido, organizamos a correta divisão do patrimônio e cuidamos de toda a documentação necessária. Também auxiliamos no cálculo e no pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), orientando sobre a utilização dos benefícios fiscais disponíveis para reduzir custos dentro da lei.Cuidamos do seu inventário de forma estratégica e transparente, para que você e sua família atravessem esse momento com a tranquilidade e a segurança que merecem.
Cuidamos do seu inventário de forma estratégica e transparente, para que você e sua família atravessem esse momento com a tranquilidade e a segurança que merecem.
Sobre nós
FERREIRA REIS & SIMÃO ADVOCACIA:
Danienne Maruse Simão Silva – OAB/MG-109.977
William Júlio Ferreira – OAB/MG-117.608
Com mais 15 anos de experiência no mercado, nossos advogados atuam em Direito Civil (Propriedade, Contratual, Família, Sucessões, Consumidor, Bancário, Condominial e empresarial); Direito Tributário e Direito Penal.
Nosso compromisso garante soluções jurídicas confiáveis e eficientes, profissionais atualizados e especializados, atendimento personalizado, com transparência e compromisso com a ética.
Advocacia judicial e extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica especializada.
Ferreira Reis & Simão Advocacia.
Venha conhecer nosso escritório!
Sobre nós
FERREIRA REIS & SIMÃO ADVOCACIA:
Composto pelos advogados Ademilson Almeida dos Reis (OAB/MG 115.184), Danienne Maruse Simão Silva (OAB/MG 109.977) e William Júlio Ferreira (OAB/MG 117.608), nosso escritório reúne mais de 15 anos de experiência consolidada no mercado jurídico.
Especialistas em Sucessões, Inventário e ITCMD, com a Dra. Danienne Maruse Simão Silva em Direito de Família e Sucessões. Atuamos também em Direito Civil, Condominial, Bancário, Trabalhista e Penal, oferecendo atuação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica especializada.
Compromisso com soluções confiáveis, eficientes, atendimento personalizado, transparência total e ética absoluta.
Ferreira Reis & Simão Advocacia.
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Resolvidos
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DIREITO SUCESSÓRIO
Inventário
O Inventário Judicial realizado no Poder judiciário quando há herdeiro menor de idade, pessoa incapaz ou desacordo quanto a divisão dos bens).
O Inventário Extrajudicial é realizado diretamente no cartório, através de escritura pública. Todos os herdeiros precisam ser maiores de idade, capazes e estarem de acordo.
Planeje o futuro de maneira segura e transparente. Tenha certeza que suas últimas vontades serão respeitadas e seus bens serão partilhados como você deseja e conforme a legislação em vigor. Testamento que não respeita a legislação é passível de anulação. A orientação de um profissional qualificado na elaboração do testamento é fundamental para garantir sua validade futura.
O planejamento sucessório abrange ações presentes e futuras no patrimônio do interessado, estabelecendo, antecipadamente, os critérios de partilha bens entre seus herdeiros evitando discussões posteriores, minimizando ou evitando os custos de um futuro processo de inventário.
Orientamos quanto as inúmeras as providências, como a elaboração de testamento; a contratação de seguro ou previdência privada; a constituição de sociedade holding familiar patrimonial; a doação de bens em vida ou a doação de apenas de parte do bem, reserva de usufruto, dentre outras providências.
DIREITO DE FAMÍLIA
Atuamos em divórcio judicial e extrajudicial (no cartório); partilha de bens; pensão, união estável (contrato de convivência e dissolução de união estável); orientação quanto ao regime de bens (casamento / união estável); elaboração de Pacto antenupcial; demandas homoafetivas.
A Curatela é uma medida judicial que visa proteger o incapaz. O juiz nomeia um curador para zelar e representar o incapaz e seu patrimônio.
A Autocuratela é a escolha antecipada do próprio curador e/ou das pessoas que serão responsáveis pela sua saúde e patrimônio em uma eventual incapacidade. É realizada, preferencialmente, através de escritura pública por medida de segurança jurídica.
Contamos com uma equipe dedicada para representação em casos judiciais, consultoria jurídica especializada e atuação extrajudicial em diversas áreas do direito
O inventário é o procedimento legal obrigatório para identificar, organizar e partilhar os bens, direitos e dívidas deixados por pessoa falecida entre os herdeiros.
Sem ele, o patrimônio fica completamente travado, imóveis não podem ser vendidos nem alugados, contas bancárias permanecem bloqueadas, veículos não podem ser transferidos e o ITCMD acumula multas por atraso. As dívidas do espólio continuam gerando juros e correção monetária, enquanto o cônjuge sobrevivente só poderá casar-se sob regime de separação total de bens.
O inventário é essencial para liberar tudo e evitar prejuízos maiores à família.
Podemos realizá-lo de forma judicial ou extrajudicial.
O inventário judicial ocorre no Poder Judiciário quando a lei exige proteção especial, como herdeiros menores de idade ou incapazes, ou quando os herdeiros maiores não chegam a consenso sobre a divisão dos bens e direitos. Nesses casos, o juiz garante imparcialidade e proteção máxima.
Já o extrajudicial, criado pela Lei 11.441/2007, é feito diretamente no cartório de notas por escritura pública e só pode ser realizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e em total acordo quanto à partilha. Essa modalidade ganhou força com decisão do STJ autorizando inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que haja abertura e registro prévio no Poder Judiciário.
Para maior segurança jurídica, a presença do advogado é obrigatória nos dois tipos de inventário. No extrajudicial, o advogado coordena o consenso familiar com eficiência ainda maior.
A grande diferença está na dinâmica familiar. O judicial resolve conflitos e protege o vulnerável pela autoridade estatal, ideal quando a confiança está abalada ou há incapazes. O extrajudicial celebra harmonia pré-existente, oferecendo solução rápida, econômica e confidencial, sem publicidade judicial.
Como advogada especializada em sucessões, vejo que o sucesso reside na orientação prévia, em entender requisitos, alinhar expectativas e evitar surpresas. Assim, o que poderia gerar discórdia vira legado preservado, honrando a memória do falecido com justiça e serenidade.
O inventário é o procedimento legal obrigatório para identificar, organizar e partilhar os bens, direitos e dívidas deixados por pessoa falecida entre os herdeiros.
Sem ele, o patrimônio fica completamente travado, imóveis não podem ser vendidos nem alugados, contas bancárias permanecem bloqueadas, veículos não podem ser transferidos e o ITCMD acumula multas por atraso. As dívidas do espólio continuam gerando juros e correção monetária, enquanto o cônjuge sobrevivente só poderá casar-se sob regime de separação total de bens.
O inventário é essencial para liberar tudo e evitar prejuízos maiores à família.
Podemos realizá-lo de forma judicial ou extrajudicial.
O inventário judicial ocorre no Poder Judiciário quando a lei exige proteção especial, como herdeiros menores de idade ou incapazes, ou quando os herdeiros maiores não chegam a consenso sobre a divisão dos bens e direitos. Nesses casos, o juiz garante imparcialidade e proteção máxima.
Já o extrajudicial, criado pela Lei 11.441/2007, é feito diretamente no cartório de notas por escritura pública e só pode ser realizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e em total acordo quanto à partilha. Essa modalidade ganhou força com decisão do STJ autorizando inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que haja abertura e registro prévio no Poder Judiciário.
Para maior segurança jurídica, a presença do advogado é obrigatória nos dois tipos de inventário. No extrajudicial, o advogado coordena o consenso familiar com eficiência ainda maior.
A grande diferença está na dinâmica familiar. O judicial resolve conflitos e protege o vulnerável pela autoridade estatal, ideal quando a confiança está abalada ou há incapazes. O extrajudicial celebra harmonia pré-existente, oferecendo solução rápida, econômica e confidencial, sem publicidade judicial.
Como advogada especializada em sucessões, vejo que o sucesso reside na orientação prévia, em entender requisitos, alinhar expectativas e evitar surpresas. Assim, o que poderia gerar discórdia vira legado preservado, honrando a memória do falecido com justiça e serenidade.
A partilha é o coração do inventário, o momento em que o patrimônio do falecido ganha divisão oficial entre os herdeiros, seguindo a ordem legal de herança ou testamento válido. Ela ocorre após o completo levantamento de bens, direitos e dívidas, com o pagamento do imposto (ITCMD) e a exclusão de credores, podendo ser amigável, de forma extrajudicial ou judicial, quando o juiz decide disputas ou há herdeiros menores e incapazes.
No inventário, a partilha é homologada por sentença (judicial) ou por escritura pública (extrajudicial), detalhando quotas ideais ou concretas de cada herdeiro, como frações de imóveis ou valores em dinheiro, sempre respeitando a legítima (metade indisponível reservada para herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge).
A sobrepartilha surge quando novos bens ou direitos são descobertos após a partilha inicial já ter sido homologada, como uma conta bancária esquecida, imóvel não declarado ou crédito a receber surgido posteriormente. Não exige reabertura do inventário principal, tramitando como mero incidente processual ou escritura complementar no cartório.
Essa flexibilidade legal evita nulidades e protege o espólio de surpresas, permitindo inclusão tardia sem prejuízo aos herdeiros já contemplados. A divisão segue os mesmos critérios da partilha originária, com novo cálculo proporcional do imposto (ITCMD) sobre os valores acrescidos.
Tanto partilha quanto sobrepartilha demanda transparência absoluta e assessoria especializada para evitar contestações futuras, especialmente em espólios complexos com bens diversificados ou herdeiros distantes. A formalização por sentença ou escritura pública confere fé pública aos atos, habilitando transferências imediatas e definitivas nos registros competentes.
Para famílias bem orientadas, esses institutos garantem justiça distributiva alinhada à vontade do falecido e à lei, preservando o patrimônio para as gerações seguintes com segurança jurídica plena.
A partilha é o coração do inventário, o momento em que o patrimônio do falecido ganha divisão oficial entre os herdeiros, seguindo a ordem legal de herança ou testamento válido. Ela ocorre após o completo levantamento de bens, direitos e dívidas, com o pagamento do imposto (ITCMD) e a exclusão de credores, podendo ser amigável, de forma extrajudicial ou judicial, quando o juiz decide disputas ou há herdeiros menores e incapazes.
No inventário, a partilha é homologada por sentença (judicial) ou por escritura pública (extrajudicial), detalhando quotas ideais ou concretas de cada herdeiro, como frações de imóveis ou valores em dinheiro, sempre respeitando a legítima (metade indisponível reservada para herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge).
A sobrepartilha surge quando novos bens ou direitos são descobertos após a partilha inicial já ter sido homologada, como uma conta bancária esquecida, imóvel não declarado ou crédito a receber surgido posteriormente. Não exige reabertura do inventário principal, tramitando como mero incidente processual ou escritura complementar no cartório.
Essa flexibilidade legal evita nulidades e protege o espólio de surpresas, permitindo inclusão tardia sem prejuízo aos herdeiros já contemplados. A divisão segue os mesmos critérios da partilha originária, com novo cálculo proporcional do imposto (ITCMD) sobre os valores acrescidos.
Tanto partilha quanto sobrepartilha demanda transparência absoluta e assessoria especializada para evitar contestações futuras, especialmente em espólios complexos com bens diversificados ou herdeiros distantes. A formalização por sentença ou escritura pública confere fé pública aos atos, habilitando transferências imediatas e definitivas nos registros competentes.
Para famílias bem orientadas, esses institutos garantem justiça distributiva alinhada à vontade do falecido e à lei, preservando o patrimônio para as gerações seguintes com segurança jurídica plena.
Contamos com uma equipe dedicada para representação em casos judiciais, consultoria jurídica especializada e atuação extrajudicial em diversas áreas do direito
depoimentos
William FerreiraTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Excelente profissional. Além da agilidade, o resultado e fiel ao comprometimento e trabalho. Muito bom!!! Ademilson ReisTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. A Dra. Danienne tem uma sensibilidade impar na condução do processo. Com clareza nos detalhes e constância na condução a demanda se resolve em tempo, modo e custo ajustados Alessandro MunizTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Excelente profissional. Djelane Aparecida Lopes FigueiredoTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. A advogada Danienne é uma excelente profissional, comprometida e atenciosa com os clientes. Destaco a eficiência na resolução dos casos e a clareza nas informações. Recomendo!!! Ana Karoline SaldanhaTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Tive o privilégio de contar com os serviços da Dra. Danienne Maruse e não poderia estar mais satisfeita com a excelência e competência demonstradas ao longo de todo o processo. Sua expertise jurídica é notável, e ela sempre se mostrou extremamente dedicada, atenciosa e disponível para esclarecer todas as minhas dúvidas. Ela Transmite confiança e tranquilidade, oferecendo um suporte valioso em momentos decisivos. Sem dúvida, é uma profissional que merece total confiança e respeito. Luyd RodriguesTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Excelente advogada! Vívian SilveiraTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Excelente Atendimento! Atenciosa e competente. Anna RatesTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. É inspirador ver a seriedade, o cuidado e a paixão com que você defende cada causa. Sua atuação transmite confiança, serenidade e justiça. Daniel Luiz da silvaTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google. Advogada excelente! Atendimento claro e objetivo. Consegui o resultado que eu esperava. Obrigado doutora pela ajuda!
Dúvidas comuns no inventário
Sim, caso não seja feito o inventário, todos os bens, valores e direitos da pessoa falecida ficam “bloqueados”. Os bens não podem ser vendidos, doados, negociados e os valores bancários, por exemplo, não podem ser sacados e ainda, pode ocorrer a incidência de multa no ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Morti e doação), podendo variar de acordo com o estado. O cônjuge ou companheiro(a) do falecido(a) somente poderá se casar pelo regime da separação obrigatória de bens.
O código de processo civil, no artigo 611, prevê um prazo de até dois meses a contar da data do falecimento. A não abertura nesse prazo não impedirá que seja feito posteriormente, porém, existem consequências, como as citadas na primeira pergunta.
O inventário judicial é realizado no poder judiciário. O Juiz profere a sentença sobre a divisão dos bens entre os herdeiros. Quando dentre os herdeiros há menor de idade, pessoa incapaz ou os herdeiros não estão em consenso quanto a partilha dos bens, o inventário deve ser realizado de forma judicial.
O Inventário Extrajudicial é realizado diretamente no cartório, através de escritura pública. É muito mais rápido que o inventario judicial. Todos os herdeiros precisam ser maiores de idade, capazes e estarem de acordo. Há decisões atuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo pela possibilidade de inventario extrajudicial mesmo que exista testamento, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes e que seja feita a abertura e registro do testamento no poder judiciário. O processo judicial de abertura e registro de testamento é um procedimento rápido.
Chama-se Inventário negativo e tem a finalidade de comprovar a inexistência de bens do falecido evitando a cobrança por algum credor. Também deve ser feito o inventario negativo quando o Cônjuge / companheiro sobrevivente tiver filhos com o falecido e deseja contrair novo matrimônio.
O testamento é um documento no qual o testador deixa expresso suas últimas vontades. Pode especificar o que deve ser feito com seu patrimônio após a sua morte; determinar como deve ser dividido seu patrimônio entre os herdeiros; deixar seu patrimônio para um terceiro ou para herdeiros específicos, porém, deve respeitar algumas limitações previstas em lei. O testamento ajuda a evitar conflitos entre familiares e herdeiros e pode ajudar a preservar o patrimônio ao longo das gerações.
Não, o testador pode decidir livremente o destino de até 50% do seu patrimônio. A lei prevê que pelo menos metade do patrimônio seja dividida entre os herdeiros necessários, que são: Cônjuge / companheiro (a); ascendentes e descendentes. A proporção a que cada herdeiro tem direito depende de uma ordem preferencial definida por lei e do regime de casamento adotado.
Quanto a parte disponível (50%), o testador pode deixar para quem desejar, ou seja, amigos, conhecidos, uma instituição especifica, por exemplo ou pode doar para caridade.
Seu patrimônio será dividido entre os herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos, etc.). Como não possui herdeiros necessários, pode optar por fazer um testamento e decidir o destino de 100% do seu patrimônio. Caso não tenha herdeiros colaterais e não deixe um testamento, a sua herança poderá caber ao Governo.
Através de uma certidão que verifica existência de testamento (pesquisa nacional), no seguinte link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/. Só é permitida a pesquisa após o falecimento. Qualquer pessoa pode solicitar essa certidão desde que tenha os dados necessários.
Sobrepartilha é a partilha de outros bens (sonegados, novos bens descobertos, litigiosos, de liquidação difícial ou morosa) e que ocorre após a finalização do processo de inventário. Esses bens serão inventariados e partilhados em um processo chamado de sobrepartilha e pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, a depender da análise do caso concreto.
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